Desenvolver um software pode levar meses ou até anos. Há código, horas de trabalho, decisões técnicas, investimento e, muitas vezes, uma equipe inteira envolvida na criação de um sistema, aplicativo ou plataforma.
O problema é que, enquanto o produto está sendo desenvolvido, poucas empresas param para responder a uma questão que pode se tornar importante depois: quem é, juridicamente, o dono desse software?
A dúvida costuma aparecer quando o sistema começa a gerar receita, quando um sócio deixa a empresa, quando um programador encerra o contrato, quando surge uma negociação com investidores ou, principalmente, quando alguém copia o programa.
É nesse contexto que aparece o registro de programa de computador no INPI.
Embora muita gente trate o registro como se fosse o que “cria” a proteção do software, não é exatamente assim. A proteção jurídica existe independentemente do registro. O papel do registro é, principalmente, documentar e facilitar a comprovação da autoria, da titularidade e da existência daquela versão do programa em determinada data.
Mas o que exatamente é protegido? Quem pode registrar? Quanto custa? E o registro protege também o nome e a ideia do software?
É isso que você vai entender neste artigo.
O que é o registro de software no INPI?
O chamado registro de software é, tecnicamente, o registro de programa de computador.
Ele é realizado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e permite documentar informações relacionadas ao programa, como sua identificação, seus autores, seu titular e a versão apresentada no pedido.
A proteção jurídica dos programas de computador é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.609/1998, a Lei do Software. A legislação define programa de computador como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, destinada a fazer com que máquinas capazes de processá-la executem determinada função, tarefa ou resultado.
O ponto mais importante, entretanto, está no artigo 2º, §3º, da Lei do Software: a proteção aos direitos relativos ao programa de computador independe de registro.
Isso significa que o software não passa a ser protegido somente porque foi registrado no INPI.
A proteção nasce com a criação do programa, enquanto o registro funciona como um importante instrumento de documentação e prova.
E essa diferença é fundamental.
Se o registro não é obrigatório, por que registrar?
Imagine que uma empresa desenvolveu uma plataforma há dois anos e, hoje, um ex-sócio afirma que foi o verdadeiro responsável pelo código.
Ou que um programador contratado pela empresa deixe o projeto e, posteriormente, passe a afirmar que os direitos sobre o sistema continuam sendo dele.
Também é possível pensar em uma situação mais simples: uma empresa descobre que outra está utilizando um programa que considera cópia do seu.
Em uma eventual disputa, não basta dizer que o software é seu. É necessário demonstrar a origem, a autoria, a titularidade e a existência do programa.
É possível reunir provas por diferentes meios, como contratos, documentos de desenvolvimento, registros de repositórios, comunicações, notas fiscais e outros arquivos relacionados ao projeto.
O registro no INPI acrescenta a esse conjunto um documento oficial relacionado ao programa registrado e à versão apresentada no pedido.
Por isso, o registro pode ser especialmente relevante para empresas que desenvolvem softwares como parte de sua atividade econômica ou que pretendem licenciar, comercializar ou apresentar o ativo em operações societárias.
Em outras palavras: a proteção não nasce do registro, mas o registro pode tornar a situação jurídica do software mais documentada e a prova mais organizada.
Quem é o dono do software?
Essa é uma das questões mais importantes — e uma das que mais geram problemas na prática.
A Lei nº 9.609/1998 estabelece regras específicas para programas desenvolvidos no contexto de relações de trabalho ou de prestação de serviços.
De acordo com o artigo 4º, salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa desenvolvido durante a vigência do contrato pertencem exclusivamente ao empregador ou ao contratante quando o desenvolvimento decorrer da atividade prevista no contrato ou das atribuições do empregado.
A mesma regra é aplicada pela legislação a bolsistas e estagiários nas hipóteses previstas na lei.
Por outro lado, quando o programa é desenvolvido de forma independente da relação contratual e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante, os direitos pertencem ao próprio desenvolvedor, conforme o artigo 4º, §2º.
Na prática, porém, nem sempre a situação é tão simples.
Imagine uma startup formada por dois sócios. Um deles desenvolve o código antes mesmo da constituição formal da empresa. Depois, a empresa passa a explorar comercialmente o sistema.
Ou pense em uma empresa que contrata um programador freelancer para desenvolver uma plataforma, mas não estabelece claramente no contrato quem será o titular dos direitos sobre o código.
São situações que podem gerar discussões sobre titularidade.
Por isso, contratos de trabalho, prestação de serviços, desenvolvimento de software e acordos entre sócios devem ser analisados antes do registro, especialmente quando várias pessoas participaram da criação do programa.
O INPI não deve ser utilizado para “escolher” quem é o verdadeiro proprietário do software. O titular indicado no pedido precisa efetivamente possuir os direitos que declara possuir.
O que o registro de software protege?
Aqui está uma das principais limitações que precisam ser compreendidas.
O registro de programa de computador protege a expressão do programa, especialmente seu código, dentro dos limites estabelecidos pela legislação autoral.
Isso não significa que qualquer elemento relacionado ao software estará automaticamente protegido pelo registro.
Ideias, conceitos, métodos, princípios e funcionalidades, por si só, não são protegidos pelo direito autoral da mesma maneira que a expressão concreta do programa.
Por exemplo: imagine que uma empresa desenvolva um aplicativo que permite determinada forma de organizar pedidos.
Outra empresa pode desenvolver um sistema com finalidade semelhante utilizando código próprio. A simples existência da mesma funcionalidade não significa, por si só, que houve reprodução ilícita do programa.
Essa distinção é importante porque registrar um software não significa monopolizar a ideia ou a funcionalidade que ele executa.
E existe outro elemento que frequentemente é confundido com o registro de software: o nome.
O registro de software protege o nome do aplicativo?
Não.
O nome de um aplicativo, plataforma ou sistema pode funcionar como um sinal distintivo utilizado para identificar produtos ou serviços no mercado. Nesse caso, a proteção adequada pode ser obtida por meio do registro de marca, que possui regras próprias.
São, portanto, proteções diferentes.
Uma empresa pode registrar o programa de computador no INPI e, separadamente, solicitar o registro da marca que identifica aquele software.
Isso é particularmente importante para empresas que investem na construção de uma marca ao redor de seu produto digital.
O código e o nome cumprem funções jurídicas diferentes e, por isso, não devem ser tratados como se fossem a mesma coisa.
E o software pode ser patenteado?
Essa também é uma dúvida comum.
A Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, estabelece em seu artigo 10, inciso V, que programas de computador em si não são considerados invenção ou modelo de utilidade.
Por isso, o código do software, considerado isoladamente, é protegido pelo regime aplicável aos programas de computador e ao direito autoral, e não pelo simples depósito de uma patente.
Isso não significa, contudo, que qualquer invenção que utilize software esteja automaticamente excluída da possibilidade de proteção por patente.
Existem situações envolvendo soluções técnicas implementadas por computador que precisam ser analisadas de acordo com os requisitos específicos da legislação de propriedade industrial e com as diretrizes aplicáveis do INPI.
Por isso, software e patente não são conceitos necessariamente incompatíveis, mas o código de computador em si não é patenteado como uma invenção simplesmente por ser um software.
Como funciona o registro de software no INPI?
O procedimento é realizado eletronicamente perante o INPI.
Uma das características mais importantes é que o código-fonte não é disponibilizado publicamente no pedido da mesma forma que seria um documento comum.
No procedimento, é utilizado um resumo criptográfico, conhecido como hash, obtido a partir dos arquivos do programa.
O hash funciona, de forma simplificada, como uma espécie de impressão digital daquela versão dos arquivos. Se os arquivos forem alterados, o resultado criptográfico também será alterado.
Isso significa que a empresa precisa ter cuidado com a guarda da versão que deu origem ao registro.
A documentação apresentada no processo também possui tratamento específico quanto ao sigilo. A Lei do Software estabelece que os documentos que comprovem a autoria e a titularidade, ou que contenham informações relacionadas à identificação do programa, possuem proteção própria, e a divulgação de determinados elementos depende das hipóteses previstas na legislação.
Por isso, não basta simplesmente obter o certificado e esquecer o arquivo registrado.
É recomendável manter organizada a documentação que permita identificar qual versão do programa foi registrada e quais arquivos deram origem ao respectivo hash.
Quanto custa registrar um software no INPI?
O registro de programa de computador possui uma taxa própria do INPI.
O valor da taxa deve ser conferido na tabela oficial vigente no momento do protocolo, porque os valores podem ser atualizados pelo Instituto.
Além da taxa oficial, caso o titular contrate um profissional especializado para realizar o procedimento, haverá também os honorários correspondentes ao serviço.
É importante, portanto, diferenciar duas coisas:
taxa do INPI: valor pago ao órgão público pelo serviço;
honorários profissionais: valor cobrado pelo profissional responsável pela análise, preparação e protocolo do pedido.
Diferentemente do que acontece em algumas modalidades de serviços do INPI, o simples fato de o titular ser pessoa física ou empresa enquadrada como microempresa não deve ser presumido como motivo para aplicar automaticamente um desconto à taxa do registro de software. O valor aplicável deve ser conferido na tabela oficial vigente.
Quanto tempo dura a proteção do software?
A Lei nº 9.609/1998 estabelece que a proteção aos direitos relativos ao programa de computador é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou, na ausência desta, da criação do programa.
Não se trata, portanto, de uma proteção que precise ser renovada periodicamente como ocorre com o registro de marca.
Isso não significa, entretanto, que todos os elementos relacionados ao produto digital terão necessariamente o mesmo prazo ou regime de proteção.
O código, a marca, eventuais criações técnicas e outros ativos da empresa podem estar submetidos a regimes jurídicos diferentes.
Registro de software e registro de marca: é preciso fazer os dois?
Em muitos negócios de tecnologia, sim, porque estamos falando de objetos diferentes.
O registro de programa de computador está relacionado à proteção jurídica do software e à documentação de sua autoria e titularidade.
O registro de marca protege o sinal distintivo utilizado para identificar produtos ou serviços no mercado.
Imagine uma empresa que desenvolveu uma plataforma chamada “Nexa”.
Ela pode ter:
- o software protegido pelo regime aplicável aos programas de computador;
- a marca “Nexa” protegida, se preenchidos os requisitos legais para o registro;
- contratos que estabeleçam a titularidade dos direitos sobre o código desenvolvido por funcionários e terceiros;
- outros ativos de propriedade intelectual que demandem proteção específica.
Ou seja, proteger o software não significa automaticamente proteger toda a propriedade intelectual existente em torno dele.
Antes de registrar, o que a empresa deve verificar?
Antes de protocolar o pedido, três pontos merecem atenção.
1. Quem é o titular?
É preciso verificar quem efetivamente possui os direitos sobre o programa.
Sócios, funcionários, desenvolvedores freelancers, agências e empresas terceirizadas podem ter participado do desenvolvimento. Os contratos e a forma como o software foi criado precisam ser considerados para determinar a titularidade.
2. Qual versão será registrada?
É necessário identificar exatamente qual versão do programa será utilizada no pedido e manter organizada a documentação correspondente.
Isso é especialmente relevante porque o hash está vinculado aos arquivos utilizados para sua geração.
3. O nome está protegido?
Se o software possui um nome comercial, vale analisar separadamente a possibilidade de proteção marcária.
A existência do software registrado não significa que o nome esteja protegido como marca.
Afinal, vale a pena registrar um software?
A resposta depende da situação jurídica e empresarial de cada programa.
O registro não é o que cria a proteção autoral do software, mas pode desempenhar uma função importante na documentação da autoria, da titularidade e da existência de determinada versão do programa.
Para empresas que desenvolvem sistemas próprios, aplicativos, plataformas ou outros programas de computador, a análise não deveria parar no código.
É necessário olhar para o conjunto: quem desenvolveu, quem contratou, quem é o titular, quais contratos existem, qual versão será registrada e quais outros elementos da propriedade intelectual também precisam de proteção.
Quanto antes essas questões forem organizadas, menor tende a ser o espaço para discussões futuras sobre a titularidade do ativo.
Se sua empresa desenvolveu um software e você quer entender quais direitos podem ser protegidos e qual estratégia de proteção faz sentido para o negócio, a KRMK Marcas pode analisar o caso e orientar sobre as medidas cabíveis.
Proteção de propriedade intelectual começa antes do conflito.

